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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8353 de 02 de abril de 2019

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Art. 11

O Poder Executivo Estadual poderá prestar apoio técnico e administrativo aos municípios que instituírem o Alvará de Ocupação Criativa para instalação e funcionamento de estabelecimentos dentro dos Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos, com a finalidade de desenvolver as atividades de prestação de serviços.

Parágrafo único

As atividades passíveis de solicitarem o Alvará de Ocupação Criativa serão definidas, dentre aquelas constantes do Art. 4° deste Projeto de Lei, em ato dos Poderes Executivos Municipais.