Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8353 de 02 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Poder Executivo Estadual poderá prestar apoio técnico e administrativo aos municípios que instituírem o Alvará de Ocupação Criativa para instalação e funcionamento de estabelecimentos dentro dos Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos, com a finalidade de desenvolver as atividades de prestação de serviços.
Parágrafo único
As atividades passíveis de solicitarem o Alvará de Ocupação Criativa serão definidas, dentre aquelas constantes do Art. 4° deste Projeto de Lei, em ato dos Poderes Executivos Municipais.