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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8274 de 28 de dezembro de 2018


Art. 2º

O Professor Inspetor Escolar, constatando o funcionamento de estabelecimento que oferte educação básica e profissional sem autorização do órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino, notificará imediatamente o estabelecimento por meio de documento próprio.