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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8274 de 28 de dezembro de 2018


Art. 1º

As instituições que ofertem educação básica e educação profissional de nível médio, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, só funcionarão mediante autorização do poder público, nos termos da legislação educacional vigente.

Parágrafo único

Todo estabelecimento de ensino obriga-se a manter a sua identificação na fachada do prédio escolar, na forma do disposto na Lei Estadual nº 2.107/93.