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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8273 de 31 de dezembro de 2018

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Art. 1º

O Art. 1º da Lei Estadual nº 3.421, de 16 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão mensal vitalícia de até 03 (três) vezes o valor do salário mínimo vigente no País ao cidadão WAGNER DOS SANTOS, vítima sobrevivente da Chacina da Candelária."