Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8273 de 31 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Art. 1º da Lei Estadual nº 3.421, de 16 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão mensal vitalícia de até 03 (três) vezes o valor do salário mínimo vigente no País ao cidadão WAGNER DOS SANTOS, vítima sobrevivente da Chacina da Candelária."