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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8273 de 31 de dezembro de 2018

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA OS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 3.421/2000, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2018.


Art. 1º

O Art. 1º da Lei Estadual nº 3.421, de 16 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão mensal vitalícia de até 03 (três) vezes o valor do salário mínimo vigente no País ao cidadão WAGNER DOS SANTOS, vítima sobrevivente da Chacina da Candelária."

Art. 2º

O Art. 2º da Lei Estadual nº 3.421, de 16 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Fica também autorizada a concessão de pensão mensal vitalícia no limite definido no art. 1º."

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício

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