Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 22 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8271 de 27 de dezembro de 2018


Art. 22

V E T A D O .

Art. 22

Obrigatoriamente serão enviados semestralmente a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, os balancetes consolidados relativos aos contratos com o Estado das Organizações Sociais que atuam nas diversas secretarias como também nas diversas autarquias, independentemente de programa ou rubrica orçamentária. Veto derrubado pela ALERJ. DO II de 09/07/2019.