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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8271 de 27 de dezembro de 2018


Art. 11

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, conforme prevê o art. 11 da Lei nº 8.055, de 19 de julho de 2018 - LDO/2019, até o limite de R$ 4.370.413.472,00 (quatro bilhões, trezentos e setenta milhões, quatrocentos e treze mil, quatrocentos e setenta e dois reais) observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual, bem como o Regime de Recuperação Fiscal.

Parágrafo único

As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.