Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8234 de 11 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam as empresas concessionárias fornecedoras de água, luz e gás no âmbito do Estado do Rio de Janeiro ficam impedidas de realizarem estimativas de contas através de levantamento de áreas e cômodos nos imóveis dos consumidores.
Parágrafo único
Consideram-se imóveis para fins desta Lei, estabelecimentos comerciais, residenciais, entidades privadas sem fins lucrativos.