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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8234 de 11 de dezembro de 2018

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Art. 1º

Ficam as empresas concessionárias fornecedoras de água, luz e gás no âmbito do Estado do Rio de Janeiro ficam impedidas de realizarem estimativas de contas através de levantamento de áreas e cômodos nos imóveis dos consumidores.

Parágrafo único

Consideram-se imóveis para fins desta Lei, estabelecimentos comerciais, residenciais, entidades privadas sem fins lucrativos.