Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8234 de 11 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam as empresas concessionárias fornecedoras de água, luz e gás no âmbito do Estado do Rio de Janeiro ficam impedidas de realizarem estimativas de contas através de levantamento de áreas e cômodos nos imóveis dos consumidores.
Parágrafo único
Consideram-se imóveis para fins desta Lei, estabelecimentos comerciais, residenciais, entidades privadas sem fins lucrativos.