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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 822 de 31 de dezembro de 1984

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a tornar inexistente, para todos os efeitos legais, exceto para recebimento de efeitos patrimoniais pretéritos, qualquer punição aplicada a servidor policial do estado, até a data da presente lei, desde que tenha ocorrido absolvição no processo criminal correspondente, por sentença transitado em julgado.

Parágrafo único

- Ficam excluídos do benefício previsto neste artigo, os ex-policiais que tenham sido condenados no processo criminal respectivo, inclusive no tocante aos delitos previstos na lei nº 6368/76 (lei de tóxicos) e que tenham sido demitidos.