Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 822 de 31 de dezembro de 1984
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei: TORNA SEM EFEITO PUNIÇÕES APLICADAS A POLICIAIS CIVIS QUE ESPECIFICA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1984.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a tornar inexistente, para todos os efeitos legais, exceto para recebimento de efeitos patrimoniais pretéritos, qualquer punição aplicada a servidor policial do estado, até a data da presente lei, desde que tenha ocorrido absolvição no processo criminal correspondente, por sentença transitado em julgado.
Parágrafo único
- Ficam excluídos do benefício previsto neste artigo, os ex-policiais que tenham sido condenados no processo criminal respectivo, inclusive no tocante aos delitos previstos na lei nº 6368/76 (lei de tóxicos) e que tenham sido demitidos.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Engº LEONEL BRIZOLA - Governador ARNALDO DE POLI CAMPANA