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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 820 de 24 de dezembro de 1984


Art. 3º

O acesso ao primeiro posto do QOE far-se-á entre os Subtenentes PM e os 1ºs. Sargentos PM Especialista da ativa das Qualificações Policiais-Militares Particulares 2, 4 e 5 (QPMP-2, QPMP-4 e QPMP-5), de conformidade com a regulamentação desta Lei.

Parágrafo único

- As praças pertencentes à especialidades correlatas às QPMP-2, 4 e 5 concorrerão ao ingresso no CH, para o preenchimento de vagas para o QOE, em igualdade de condições com as das QPMP referidas. Nova redação dada pela Lei nº 1482/89.