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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 820 de 24 de dezembro de 1984


Art. 2º

O acesso ao primeiro posto do QOA far-se-á entre os Subtenentes PM da ativa da Qualificação Policial-Militar Particular O (QPMP-O), de conformidade com as normas estabelecidas na presente Lei.

Parágrafo único

- Os Subtenentes PM especialistas pertencentes às QPMP que não se habilitem ao QOE concorrerão ao ingresso no Curso de Habilitação (CH), para o preenchimento de 10% (dez por cento) das vagas fixadas para o QOA, no referido Curso.

Art. 2º

- O acesso ao primeiro posto do QOA far-se-á entre os Subtenentes PM e os 1ºs. Sargentos PM da ativa da Qualificação Policial-Militar Particular o (QPMP-0), de conformidade com a regulamentação da presente Lei.

Parágrafo único

- As praças pertencentes às QPMP que não se habilitem ao QOE concorrerão ao ingresso no Curso de Habilitação (CH), para o preenchimento de vagas para o QOA, de acordo com a referida regulamentação. Nova redação dada pela Lei nº 1482/89.