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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 820 de 24 de dezembro de 1984


Art. 3º

O acesso ao primeiro posto do QOE far-se-á entre os Subtenentes PM Especialistas das Qualificações Policiais-Militares Particulares 2 e 4 (QPMP-2) e (QPMP-4) e os 1ºs. Sargentos PM Especialistas da Qualificação Policial-Militar Particulares 5 (APMP-5) de conformidade com as normas estabelecidas na presente Lei.

§ 1º

- Os Subtenentes PM Especialistas pertencentes à QPMP-4 concorrerão ao ingresso no Curso de Habilitação (CH), para o preenchimento de 50% (cinquenta por cento) das vagas fixadas para o QOE, no referido Curso.

§ 2º

- Os Subtenentes PM Especialistas do QPMP-2 os 1ºs. Sargentos PM Especialistas da QPMP-5, concorrerão ao ingresso no CH para o preenchimento de 50% (cinquenta por cento) das vagas fixadas para o QOE, no referido Curso, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente.