Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8011 de 03 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para efeitos desta lei, o guardião de piscina deve ser maior de 18 (dezoito) anos, ter sido habilitado no curso profissional desta categoria, com a chancela do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMRJ e atuante nos clubes, condomínios e instituições de ensino com piscinas, localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.