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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8011 de 03 de julho de 2018

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Art. 4º

Para efeitos desta lei, o guardião de piscina deve ser maior de 18 (dezoito) anos, ter sido habilitado no curso profissional desta categoria, com a chancela do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMRJ e atuante nos clubes, condomínios e instituições de ensino com piscinas, localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.