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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7985 de 11 de junho de 2018

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Art. 2º

O Poder Público poderá fomentar a realização de ações e atividades que contribuam para o uso da bicicleta.

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Público promoverá parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, visando ao apoio e à promoção de atividades esportivas de incentivo ao uso da bicicleta, inclusive, garantindo a segurança necessária ao bem-estar do público presente aos eventos.