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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018

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Art. 7º

A Política de Assistência Social do Estado do Rio de Janeiro pauta-se pelas seguintes diretrizes:

I

Descentralização político-administrativa e comando único das ações, com respeito às diferenças e características socioterritoriais locais;

II

Participação da população na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

III

Primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social no Rio de Janeiro;

IV

Centralidade na família para concepção e implementação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

V

Integração e sistematicidade nas ações, orientadas para um modelo de proteção social integral. Seção III Dos Objetivos