Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Política de Assistência Social do Estado do Rio de Janeiro pauta-se pelas seguintes diretrizes:
I
Descentralização político-administrativa e comando único das ações, com respeito às diferenças e características socioterritoriais locais;
II
Participação da população na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III
Primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social no Rio de Janeiro;
IV
Centralidade na família para concepção e implementação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
V
Integração e sistematicidade nas ações, orientadas para um modelo de proteção social integral. Seção III Dos Objetivos