Artigo 6º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Política de Assistência Social do Estado do Rio de Janeiro, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, rege-se pelos seguintes princípios:
I
Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II
Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III
Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV
Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V
Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;
VI
Valorização das competências intelectuais, da capacidade de reflexão, de crítica e de transformação da realidade de cada sujeito e de seu contexto social. Seção II Das Diretrizes