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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018

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Art. 6º

A Política de Assistência Social do Estado do Rio de Janeiro, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, rege-se pelos seguintes princípios:

I

Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II

Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III

Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV

Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V

Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;

VI

Valorização das competências intelectuais, da capacidade de reflexão, de crítica e de transformação da realidade de cada sujeito e de seu contexto social. Seção II Das Diretrizes