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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018

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Art. 30

O Fundo Estadual de Assistência Social, instituído pela Lei Estadual nº 2.554, de 14 de maio de 1996, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 24.301, de 22 de maio de 1998, é a unidade orçamentária destinada a prover recursos para a Política Estadual de Assistência Social.Paragrafo único. V E T A D O .

Parágrafo único

Cabe ao órgão gestor da Assistência Social no Estado gerir o Fundo Estadual de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social, e de forma pactuada com a Comissão Intergestores Bipartite - CIB. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.