Artigo 30 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Fundo Estadual de Assistência Social, instituído pela Lei Estadual nº 2.554, de 14 de maio de 1996, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 24.301, de 22 de maio de 1998, é a unidade orçamentária destinada a prover recursos para a Política Estadual de Assistência Social.Paragrafo único. V E T A D O .
Parágrafo único
Cabe ao órgão gestor da Assistência Social no Estado gerir o Fundo Estadual de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social, e de forma pactuada com a Comissão Intergestores Bipartite - CIB. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.