Artigo 19, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 19
Para garantir plenas condições de gestão e execução da Política de Assistência Social, o órgão gestor desta Política, no âmbito do Estado e dos municípios, deverá dispor, minimamente, da seguinte estrutura:
§ 1º
Subdivisões administrativas:
I
Gestão do SUAS;
II
Proteção Social Básica;
III
Proteção Social Especial;
IV
Gestão administrativa, financeira e orçamentária do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS).
§ 2º
Órgão de deliberação colegiado:
I
Conselho de Assistência Social Estadual;
II
Conselhos de Assistência Social Municipais;
III
Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social.
§ 3º
Para garantir a descentralização da gestão, a Secretaria Estadual de Assistência Social - SEAS poderá instituir subdivisões administrativas regionais. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.