Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 19
Para garantir plenas condições de gestão e execução da Política de Assistência Social, o órgão gestor desta Política, no âmbito do Estado e dos municípios, deverá dispor, minimamente, da seguinte estrutura:
§ 1º
Subdivisões administrativas:
I
Gestão do SUAS;
II
Proteção Social Básica;
III
Proteção Social Especial;
IV
Gestão administrativa, financeira e orçamentária do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS).
§ 2º
Órgão de deliberação colegiado:
I
Conselho de Assistência Social Estadual;
II
Conselhos de Assistência Social Municipais;
III
Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social.
§ 3º
Para garantir a descentralização da gestão, a Secretaria Estadual de Assistência Social - SEAS poderá instituir subdivisões administrativas regionais. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.