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Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018

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Art. 19

Para garantir plenas condições de gestão e execução da Política de Assistência Social, o órgão gestor desta Política, no âmbito do Estado e dos municípios, deverá dispor, minimamente, da seguinte estrutura:

§ 1º

Subdivisões administrativas:

I

Gestão do SUAS;

II

Proteção Social Básica;

III

Proteção Social Especial;

IV

Gestão administrativa, financeira e orçamentária do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS).

§ 2º

Órgão de deliberação colegiado:

I

Conselho de Assistência Social Estadual;

II

Conselhos de Assistência Social Municipais;

III

Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social.

§ 3º

Para garantir a descentralização da gestão, a Secretaria Estadual de Assistência Social - SEAS poderá instituir subdivisões administrativas regionais. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.