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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018

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Art. 18

A Política Estadual de Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Estado do Rio de Janeiro serão coordenados pela Secretaria Estadual de Assistência Social como órgão gestor desta política no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

O órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social desempenhará a gestão da Política de Assistência Social no Estado, em respeito e observância às responsabilidades, competências e normas previstas na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS e regulações posteriores. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.