Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7942 de 25 de abril de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Conselhos Estaduais de Saúde, de Assistência Social e do Idoso deverão indicar um de seus membros para o estabelecimento de comissão que ficará responsável pela formulação das diretrizes da Política de Capacitação para Atendimento ao Idoso.