Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7871 de 05 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As empresas prestadoras de serviços de telefonia móvel e fixa que atuam no Estado do Rio de Janeiro responderão pelo descumprimento desta Lei, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único
- Por cada oferecimento ou prestação indevida de seus serviços, as empresas tratadas nesta Lei pagarão multas equivalentes a 200 (duzentas) UFIR-RJ, dobradas em caso de reincidência.