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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7871 de 05 de março de 2018

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Art. 6º

As empresas prestadoras de serviços de telefonia móvel e fixa que atuam no Estado do Rio de Janeiro responderão pelo descumprimento desta Lei, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único

- Por cada oferecimento ou prestação indevida de seus serviços, as empresas tratadas nesta Lei pagarão multas equivalentes a 200 (duzentas) UFIR-RJ, dobradas em caso de reincidência.