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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7858 de 16 de janeiro de 2018

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Art. 1º

O art. 11 da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11– (...) § 1º - O disposto no caput deste artigo e no art. 10 desta Lei aplica-se aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é também exigido o diploma de estabelecimentos de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal e aos Capelães Policiais-Militares. § 2º – Para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar – CFO – QOPM, além dos requisitos do caput deste artigo e do art. 10 desta Lei, é exigido o título de bacharel em Direito, obtido em estabelecimento reconhecido pelo sistema de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal". (NR)