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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7825 de 28 de dezembro de 2017

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Art. 1º

As concessionárias de rodovias, sob jurisdição do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a divulgar informações sobre os direitos dos motoristas que utilizam rodovias concedidas, através de:

I

cartazes afixados, permanentemente, nas praças de pedágio, em local de fácil visualização e leitura;

II

cartilhas distribuídas, semestralmente, aos usuários;

III

mensagens veiculadas, semestralmente, nos meios de comunicação social;

IV

mensagens veiculadas em seus "sites" na Internet; e

V

painéis eletrônicos, acaso existentes, espalhados ao longo das rodovias.