Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7824 de 28 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Autoriza o Poder Executivo Estadual, com ações independentes e ou através de convênio com o Poder Executivo Municipal, incentivar a promoção do local, visando:
I
a catalogação e a recuperação do patrimônio cultural existente, no que se refere aos bens imateriais;
II
a recuperação e a conservação do patrimônio material existente;
III
o ordenamento público, a melhoria dos serviços de saneamento básico, sinalização viária e da iluminação pública da região do pólo;
IV
a formação e a capacitação da mão de obra local, visando à constante melhoria dos serviços local;
V
a melhoria dos serviços de telefonia móvel e fixa;
VI
a defesa do meio ambiente, considerando como tal: o reflorestamento, a proteção as margens dos mananciais, o controle de qualidade do ar e da água;
VII
a elaboração, em conjunto com a comunidade local, de um calendário de eventos, que tenha incentivos do Poder Público;
VIII
a divulgação dos eventos locais.