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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7824 de 28 de dezembro de 2017

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Art. 2º

Autoriza o Poder Executivo Estadual, com ações independentes e ou através de convênio com o Poder Executivo Municipal, incentivar a promoção do local, visando:

I

a catalogação e a recuperação do patrimônio cultural existente, no que se refere aos bens imateriais;

II

a recuperação e a conservação do patrimônio material existente;

III

o ordenamento público, a melhoria dos serviços de saneamento básico, sinalização viária e da iluminação pública da região do pólo;

IV

a formação e a capacitação da mão de obra local, visando à constante melhoria dos serviços local;

V

a melhoria dos serviços de telefonia móvel e fixa;

VI

a defesa do meio ambiente, considerando como tal: o reflorestamento, a proteção as margens dos mananciais, o controle de qualidade do ar e da água;

VII

a elaboração, em conjunto com a comunidade local, de um calendário de eventos, que tenha incentivos do Poder Público;

VIII

a divulgação dos eventos locais.