Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7821 de 20 de dezembro de 2017
Art. 2º
O crachá de identificação de que trata o artigo 1º reproduzirá os dados contidos na carteira de identidade diferenciada e será emitido com o objetivo de conferir maior independência e proteção em casos de abordagem policial e ocorrência de sinistros, facilitando a apresentação de informações essenciais à saúde do portador.