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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7821 de 20 de dezembro de 2017


Art. 2º

O crachá de identificação de que trata o artigo 1º reproduzirá os dados contidos na carteira de identidade diferenciada e será emitido com o objetivo de conferir maior independência e proteção em casos de abordagem policial e ocorrência de sinistros, facilitando a apresentação de informações essenciais à saúde do portador.