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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7820 de 20 de dezembro de 2017


Art. 3º

O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, revertendo-se ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON os recursos provenientes da aplicação de multa.