Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7820 de 20 de dezembro de 2017
Art. 3º
O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, revertendo-se ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON os recursos provenientes da aplicação de multa.