Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7820 de 20 de dezembro de 2017
Art. 2º
As empresas mencionadas no Art. 1º deverão fazer constar, em suas páginas na internet, em local visível, de fácil acesso e em destaque, link próprio para suspensão e cancelamento dos serviços contratados com seus consumidores.