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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7607 de 29 de maio de 2017

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Art. 1º

O Artigo 3º da Lei nº 6879 de 02 de setembro de 2014 passa a ter a seguinte redação: "Art. 3° - O Poder Executivo fica autorizado a implementar as seguintes medidas, para a implantação do Programa "Consumo Responsável": I – realização de campanhas educativas, destinadas a orientar o cidadão sobre a necessidade da redução do consumo da água; II – incentivo à utilização de água de reuso e captação subterrânea autorizada por órgão de licenciamento pertinente para utilização em sistemas de rega e limpeza nas unidades estaduais; III – promoção de substituição de equipamentos hidráulicos convencionais por equipamentos que representem economia no consumo de água em todas as obras públicas sempre que possível; IV – considerar a promoção de investimentos em pesquisas, correção de vazamentos e redução de perdas em redes de água, reservatórios e instalações hidráulicas de unidades ocupadas por órgãos pertencentes ao Executivo Estadual; V – promover, junto às unidades certificadoras e de órgãos de fomento e pesquisa, programas de certificação de equipamentos economizadores; VI – criação de grupos de trabalho, para sistematizar a aplicação do presente programa, a fim de possibilitar a sua regulamentação pelo Poder Executivo."