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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7508 de 30 de dezembro de 2016


Art. 1º

Ficam alterados os incisos VI, VIII, XX e XXII do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação: " VI - em operação com energia elétrica: a) 18% (dezoito por cento) até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais; b) 27% (vinte e sete por cento) quando acima do consumo estabelecido na alínea "a" até o consumo de 450 quilowatts/hora mensais; c) 28% (vinte e oito por cento) quando acima de 450 quilowatts/hora mensais; d) 6% (seis por cento) quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros. (...) VIII - na prestação de serviços de comunicação: 28% (vinte e oito por cento); (...) XX - em operação com álcool carburante: 30% (trinta por cento); (...) XXII - em operação com cerveja e chope: 18% (dezoito por cento); (...)".