Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7506 de 30 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se como § 1º o parágrafo único existente: "Art. 1° - (…) § 1°(…) §2º - O benefício do Bilhete Único será concedido ao usuário que auferir renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais). § 3º - O valor referência disposto no parágrafo 2º será atualizado, no mesmo índice de reajustamento, ou revisões das tarifas intermunicipais, sempre na mesma data e na mesma proporção, em consonância com o art. 5º da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009."