Art. 1º
O art. 1º da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se como § 1º o parágrafo único existente:
"Art. 1° - (…)
§ 1°(…)
§2º - O benefício do Bilhete Único será concedido ao usuário que auferir renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 3º - O valor referência disposto no parágrafo 2º será atualizado, no mesmo índice de reajustamento, ou revisões das tarifas intermunicipais, sempre na mesma data e na mesma proporção, em consonância com o art. 5º da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009."
Art. 2º
O artigo 19 da Lei 5.628, de 29 de dezembro de 2009, fica acrescido do parágrafo terceiro e passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 19 - O Bilhete Único, o Vale-Transporte e qualquer outro bilhete de passagem, e os créditos armazenados na forma de valores monetários, emitidos sob qualquer forma, inclusive cartão eletrônico, utilizados nos serviços de transporte coletivo de passageiros, adquiridos antecipadamente ou não pelos usuários desses serviços de transporte concedido ou permitido, em todo o Estado do Rio de Janeiro, terão prazo de validade, de uso e de restituição dos valores de 1 (um) ano, a contar da sua aquisição.§1º - O prazo máximo de reembolso do valor das passagens é de 30 (trinta) dias, a contar do pedido formulado pelo titular do bilhete, comprovada a sua aquisição.§2º - Se o bilhete houver sido adquirido a crédito, o reembolso, por qualquer motivo, somente será efetuado após a comprovada quitação do crédito.§ 3° - V E T A D O . § 3° - Após o prazo de validade previsto no caput, os valores dos bilhetes de passagem e dos créditos armazenados serão destinados ao Fundo Estadual de Transporte, na forma do artigo 12 desta Lei.Veto derrubado pela ALERJ. DO II de 07/04/2017.Art. 3º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Transportes, realizará auditoria externa independente no Bilhete Único Intermunicipal, no período de 2010 a 2016, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, e os resultados obtidos deverão ser, obrigatoriamente, apresentados em Audiência Pública conjunta das Comissões Permanentes de Transporte e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.Art. 4º - Fica a operadora do sistema de bilhetagem eletrônica obrigada a permitir o acesso "on line" pela Secretaria de Estado de Transporte ao sistema eletrônico de informações, além da disponibilização, mensal, de relatórios do fluxo de passageiros, principalmente a respeito da utilização do Bilhete Único e das gratuidades, contendo movimentação diária por modal e por empresa.Art. 5º - O Poder Executivo deverá enviar no início de cada quadrimestre à Alerj, os valores gastos com o subsídio do Bilhete Único, informando a despesa paga e os eventuais repasses em atraso, quando for o caso.Art. 6º - O Art. 10 da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a com a seguinte redação:"Art. 10 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte coletivo de passageiro somente sacarão os respectivos valores a que tem direito a título de subsídio após a prestação do respectivo serviço em favor dos usuários, na forma desta Lei.Parágrafo único A Secretaria de Estado de Transportes fiscalizará e auditará semestralmente o sistema de subsídio, podendo se utilizar de instituição contratada para essa finalidade."
Art. 7º
Fica reajustado o valor pecuniário do Bilhete Único Intermunicipal para R$ 8,00 (oito reais), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017.