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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7468 de 27 de outubro de 2016

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Art. 1º

Ficam declaradas como patrimônio imaterial do Estado do Rio de Janeiro as barracas de praia utilizadas para comércio informal, situadas ao longo de toda orla marítima do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7468 /2016