Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7465 de 19 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro autorizado a suspender, até 31 de dezembro de 2016, a exigibilidade dos depósitos mensais e anuais de precatórios de natureza comum do Estado do Rio de Janeiro, dos Municípios que o integram, e de suas Autarquias.
Parágrafo único
- O disposto no caput não altera a ordem cronológica dos precatórios estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.