JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7465 de 19 de outubro de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro autorizado a suspender, até 31 de dezembro de 2016, a exigibilidade dos depósitos mensais e anuais de precatórios de natureza comum do Estado do Rio de Janeiro, dos Municípios que o integram, e de suas Autarquias.

Parágrafo único

- O disposto no caput não altera a ordem cronológica dos precatórios estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7465 /2016