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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7464 de 19 de outubro de 2016

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Art. 3º

Fica proibido na área ora incorporada ao PESET todo e qualquer uso que envolva o consumo, coleta, dano ou destruição dos seus recursos naturais.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7464 /2016