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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7464 de 19 de outubro de 2016

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Art. 2º

A ampliação de que trata o artigo 1° desta Lei tem por objetivos:

I

preservar os relevantes atributos ecológicos, cênicos e paisagísticos formados pelo conjunto das ilhas;

II

tornar a área patrimônio público inalienável, promovendo sua proteção e uso público para a presente e as futuras gerações;

III

proteger ecossistemas com grande potencial para a visitação, pesquisa científica, educação ambiental;

IV

preservar e recuperar a vegetação insular e proteger os costões rochosos adjacentes, áreas fundamentais para a nidificação de aves marinhas nativas e migratórias; e

V

estimular o turismo e a geração de empregos.

Art. 2º, V da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7464 /2016