Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7464 de 19 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A ampliação de que trata o artigo 1° desta Lei tem por objetivos:
I
preservar os relevantes atributos ecológicos, cênicos e paisagísticos formados pelo conjunto das ilhas;
II
tornar a área patrimônio público inalienável, promovendo sua proteção e uso público para a presente e as futuras gerações;
III
proteger ecossistemas com grande potencial para a visitação, pesquisa científica, educação ambiental;
IV
preservar e recuperar a vegetação insular e proteger os costões rochosos adjacentes, áreas fundamentais para a nidificação de aves marinhas nativas e migratórias; e
V
estimular o turismo e a geração de empregos.