Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7462 de 19 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibida a prática de qualquer tipo de trote em alunos iniciantes dos cursos de graduação de Universidades e ou Faculdades públicas e particulares localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
- Para efeitos desta Lei, não se considera trote:
I
atividades de acolhimento, recepção, lúdicas e de confraternização, bem como atividades acadêmicas e políticas, palestras, debates e afins, que não exponham qualquer estudante a humilhações psicológicas, lhe causem danos físicos, materiais, ou promovam preconceitos de raça, descendência, origem nacional ou étnica, orientação sexual, credo, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
II
arrecadação de donativos para doação.