Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7462 de 19 de outubro de 2016
PROÍBE QUALQUER TIPO DE TROTE EM CALOUROS DAS UNIVERSIDADES E FACULDADES LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 2016.
Fica proibida a prática de qualquer tipo de trote em alunos iniciantes dos cursos de graduação de Universidades e ou Faculdades públicas e particulares localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
atividades de acolhimento, recepção, lúdicas e de confraternização, bem como atividades acadêmicas e políticas, palestras, debates e afins, que não exponham qualquer estudante a humilhações psicológicas, lhe causem danos físicos, materiais, ou promovam preconceitos de raça, descendência, origem nacional ou étnica, orientação sexual, credo, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente