Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7416 de 24 de agosto de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os trabalhadores contratados pelos Serviços de Ofícios de Justiça objeto da transformação de que trata a presente Lei, caso demitidos e tendo recebido todos os seus direitos trabalhistas, serão, preferencialmente, absorvidos no quadro de pessoal dos mesmos.