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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7416 de 24 de agosto de 2016

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Art. 8º

Os trabalhadores contratados pelos Serviços de Ofícios de Justiça objeto da transformação de que trata a presente Lei, caso demitidos e tendo recebido todos os seus direitos trabalhistas, serão, preferencialmente, absorvidos no quadro de pessoal dos mesmos.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7416 /2016