Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7416 de 24 de agosto de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ofício do Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Niterói será criado a partir da transformação do Serviço do 1° Ofício de Justiça.
§ 1º
Com a transformação do 1° Ofício de Justiça no Serviço do Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sua atribuição notarial será transferida para o Serviço do 6° Ofício de Notas, se já instalado, ou para o 15° Ofício de Justiça;
§ 2º
O Serviço do Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas dará continuidade ao acervo correspondente ao Ofício de Justiça de sua transformação. Os acervos recebidos deverão ser absorvidos nos termos da legislação em vigor.