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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7416 de 24 de agosto de 2016

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Art. 5º

O Ofício do Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Niterói será criado a partir da transformação do Serviço do 1° Ofício de Justiça.

§ 1º

Com a transformação do 1° Ofício de Justiça no Serviço do Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sua atribuição notarial será transferida para o Serviço do 6° Ofício de Notas, se já instalado, ou para o 15° Ofício de Justiça;

§ 2º

O Serviço do Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas dará continuidade ao acervo correspondente ao Ofício de Justiça de sua transformação. Os acervos recebidos deverão ser absorvidos nos termos da legislação em vigor.

Art. 5º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7416 /2016